Decisão agravo 2057218-78.2025.8.26.0000

Recurso: Agravo

Relator: SILVA

Câmara julgadora: Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo,

Data do julgamento: 2 de julho de 2025

Ementa Técnica

AGRAVO – Agravo de instrumento. Insurgência contra a decisão que reconheceu preclusão quanto a produção da prova oral, sob o fundamento de que as par- tes não teriam especificado as provas que pretendiam produzir. Ainda, requereu a produção de prova docu- mental. Não obstante o disposto no artigo 357, parágrafo 4º, do CPC, o fato é que, com a apresentação da contestação, ficou limitado como ponto controvertido o eventual descumprimento do contrato por parte da requerida, ou a adequação dos reembolsos à previsão original do contrato celebrado entre as partes. Todavia, quando da especificação de provas, a ré ino- vou a tese defensiva ao afirmar que os reembolsos estariam sendo feitos de forma diversa à contratada, uma vez que o autor estaria postulando reembolso de valores que não desembolsados. Em regra, não cabe a produção de provas para comprovar fatos alegados posteriormente à contestação, salvo algumas exceções que não é o caso. Agravo desprovido.(TJSP; Relator: SILVA; Órgão Julgador: Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo,; Data do Julgamento: 2 de julho de 2025)

Voto / Fundamentação

, em 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V.U. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL INDEFERIDO POR FALTA DE AMPARO LEGAL, COMPARECEU AO JULGAMENTO O/A(S) ADVOGA- DO/A(S) BRUNO SCURSONI DE ALBUQUERQUE”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto nº 41.334) O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores SALLES ROSSI (Presidente sem voto), THEODURETO CAMARGO e CLARA MA- RIA ARAÚJO XAVIER. São Paulo, 2 de julho de 2025. SILVÉRIO DA SILVA, Relator


Ementa: Agravo de instrumento. Insurgência contra a decisão que reconheceu preclusão quanto a produção da prova oral, sob o fundamento de que as par- tes não teriam especificado as provas que pretendiam produzir. Ainda, requereu a produção de prova docu- mental. Não obstante o disposto no artigo 357, parágrafo 4º, do CPC, o fato é que, com a apresentação da contestação, ficou limitado como ponto controvertido o eventual descumprimento do contrato por parte da requerida, ou a adequação dos reembolsos à previsão original do contrato celebrado entre as partes. Todavia, quando da especificação de provas, a ré ino- vou a tese defensiva ao afirmar que os reembolsos estariam sendo feitos de forma diversa à contratada, uma vez que o autor estaria postulando reembolso de valores que não desembolsados. Em regra, não cabe a produção de provas para comprovar fatos alegados posteriormente à contestação, salvo algumas exceções que não é o caso. Agravo desprovido.





VOTO

Agravo de instrumento interposto contra a decisão de págs. 545/547, que entendeu pela ocorrência de preclusão em relação à produção da prova oral, sob o fundamento de que as partes não teriam especificado as provas que pretendiam produzir, apresentado o rol de testemunhas, conforme decisão anterior de fls. 405. Ainda, requer a produção de prova documental. Contrarrazões apresentadas às págs. 73/85. Manifestação de oposição ao julgamento virtual. Informações prestadas pelo juízo de origem. É o relatório. O agravado ajuizou ação, sob alegação de ser portador de doença renal crônica, motivo pelo qual necessita realizar tratamento de terapia renal substitutiva. Rua Calixto de Almeida, 225 . Freg. do Ó - São Paulo - SP - CEP: 02961-000 email: juridico@advocaciafcruz.com.br / paulo@fcruzadv.com.br / alexandre@fcruzadv.com.br www.advocaciafcruz.com.br | (11) 3977-9522 – (11) 98755-6900 Afirma que possui contrato de seguro saúde junto à agravante, e que rea- liza o procedimento de hemodiafiltração HDF junto ao prestador NEFROSTAR, o qual não faz parte da rede credenciada e assim realiza posterior pedido de reembolso das despesas relativas a honorários médicos, materiais e medica- mentos, aduzindo que sempre foram baseados nas tabelas de mercado Simpro e BRASINDICE. Alega que em maio/2023 foi surpreendido com comunicação realizada pela agravante, acerca da adequação do reembolso das despesas relativas ao seu tratamento; que teriam os reembolsos ocorridos sem observância aos termos contratados; que teriam sido indicados prestadores dentro da rede referenciada, os quais, conforme entende o agravado, não possuem capacidade técnica para realizar o tratamento necessário, bem como por ser longe de sua residência. Diante do exposto, ingressou com a demanda de origem requerendo, liminarmente, que a ré promova o reembolso das despesas de acordo com o valor histórico dos reembolsos anteriormente praticados. No mérito, requereu a con- firmação da liminar, bem como a regularização dos reembolsos pagos a menor nas solicitações de nº 3170260734, 3178219593e3172133065 que perfazem a quantia de R$ 128.118,85 (cento e vinte e oito mil cento e dezoito reais e oitenta e cinco centavos). A tutela de urgência foi deferida. Agravo de instrumento interposto contra decisão que entendeu ser a prova testemunhal preclusa. Conforme alega o agravante, na decisão de pág. 405 o juiz se limitou a determinar que as partes indicassem as provas que pretendiam produzir, justificando a sua pertinência, ou manifestassem eventual interesse no julgamento antecipado da lide. Em observância à referida decisão, a agravante, nas fls. 427/428, formulou pedido expresso de produção de prova oral, tendo inclusive fundamentado a relevância dessa prova para o deslinde da controvérsia. Especificamente, a agravante pleiteou a realização de interrogatório do agravado em depoimento pessoal, além da oitiva de testemunhas que seriam oportunamente arroladas, conforme previsto no art. 357, §4º, do CPC. Desta forma a decisão de fls. 405 conferiu às partes a possibilidade de especificar as provas, o que foi cumprido pela agravante, que justificou a pertinência da prova oral com vistas a esclarecer se o agravado preencheu os requi- sitos legais para o reembolso, as condições de atendimento da clínica escolhida, e demais fatos relevantes. Não obstante o disposto no artigo 3657, parágrafo 4º, do CPC, o fato é que, com a apresentação da contestação, ficou limitado como ponto controvertido o eventual descumprimento contratual por parte da requerida, ou a adequa- ção dos reembolsos à previsão original do contrato celebrado entre as partes. Logo, após eventual contestação, quando intimada a parte para especificação das provas, limitar-se-á aos pontos controvertidos na defesa. Todavia, quando da especificação de provas, a ré inovou a tese defen- siva ao afirmar que os reembolsos estariam sendo feitos de forma diversa à contratada, uma vez que o autor estaria postulando reembolso de valor sequer desembolsado, requerimento que estaria sendo assistido pela Clínica Nefrostar (fl. 408/429). Logo, descabida a produção de provas cujos fatos foram alegados poste- riores à defesa, acarretando, inclusive, no cerceamento de defesa da parte auto- ra, que se limitou ao apresentado na defesa. E, nesse sentido, o feito foi saneado, fixando-se como ponto controverti- do e eventual descumprimento contratual por parte da requerida ou adequação dos reembolsos à previsão Rua Calixto de Almeida, 225 . Freg. do Ó - São Paulo - SP - CEP: 02961-000 email: juridico@advocaciafcruz.com.br / paulo@fcruzadv.com.br / alexandre@fcruzadv.com.br www.advocaciafcruz.com.br | (11) 3977-9522 – (11) 98755-6900 original do contrato celebrado entre as partes, em especial o item 21.11, sendo deferida a produção de prova pericial atuarial (fl. 545/547). Em regra, não cabe a produção de provas para comprovar fatos alegados posteriormente à contestação, salvo algumas exceções. A contestação é o mo- mento oportuno para o réu apresentar sua defesa e contrariar as alegações do autor. Após esse momento, a produção de provas é limitada, a menos que se trate de fatos supervenientes (que ocorrem após a contestação) ou de documentos no- vos, o que não se verifica na hipótese dos autos, devendo estas alegações serem objeto de ação própria. Nego provimento ao recurso. Rua Calixto de Almeida, 225 . Freg. do Ó - São Paulo - SP - CEP: 02961-000 email: juridico@advocaciafcruz.com.br / paulo@fcruzadv.com.br / alexandre@fcruzadv.com.br www.advocaciafcruz.com.br | (11) 3977-9522 – (11) 98755-6900